Capítulo I
Artigo Primeiro
Denominação
A Associação denomina-se APORMOR – Associação de Produtores do Mundo Rural da Região de Montemor-O-Novo.
Artigo Segundo
Duração
A duração da Associação é por tempo indeterminado a partir do dia da sua constituição.
Artigo Terceiro
Sede
UM - A Associação tem a sua sede na cidade e concelho de Montemor-O-Novo, no Parque de Leilões/Exposições, União de freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras e a sua ação abrange a região de Montemor-O-Novo e todas as outras onde predomine o sistema agro-silvo-pastoril e também no âmbito geográfico da gestão dos livros genealógicos a seu cargo.
DOIS - A Associação pode mudar a sua sede para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
TRÊS - Poderão ser estabelecidas delegações por proposta da Direção a submeter à Assembleia Geral.
Artigo Quarto
Natureza e Objeto
UM - A Associação é uma entidade de direito privado e representa os agentes económicos do Mundo Rural, seus associados ou não, em defesa dos interesses relacionados com a sua atividade, perante entidades oficiais e outras associações nacionais, estrangeiras ou internacionais, designadamente através do poder negocial.
DOIS - São finalidades desta Associação, nomeadamente:
a) Promover as ações necessárias no sentido de elevar o nível de rentabilidade das explorações agrícolas;
b) Fomentar a venda de animais devidamente controlados, designadamente através de leilões;
c) Participar na esfera da sua competência, no estudo, delineamento, implementação e avaliação das medidas de política económica e ambiental, respeitantes às atividades ligadas ao Mundo Rural;
d) Animar e fomentar formas de associativismo adequadas à solução dos problemas dos agricultores, particularmente através de cooperativas e suas uniões;
e) Animar e promover e ou colaborar com as entidades competentes em atividades de formação profissional dirigidas aos agricultores e respetivos quadros das suas organizações;
f) Criar serviços de apoio técnico aos associados no melhoramento genético, controlo sanitário, alimentação, maneio e comercialização das espécies pecuárias do sistema extensivo e também em todos os aspetos que se relacionam com a melhoria das pastagens e dos solos, bem como com a preservação das espécies florestais que fazem parte do ecossistema agro-silvo-pastoril de montado predominante na região;
g) Promover os produtos do mundo rural, preferencialmente os dos seus associados, a sua qualidade intrínseca junto do público consumidor e dos mercados, a melhoria das tecnologias de produção, designadamente das compatíveis com a preservação dos recursos naturais e segurança alimentar, articulação com a investigação, a experimentação e o ensino, bem como com os organismos reguladores e certificadores desses produtos.
Capítulo II
Dos Associados
Artigo Quinto
Associados
UM - Haverá seis qualidades de associados: Honorários e de Mérito, Fundadores, Ordinários, Extraordinários e Amigos da Apormor.
a) São associados Honorários ou de Mérito as pessoas ou entidades nacionais ou estrangeiras que a Assembleia Geral julgue merecedoras dessa distinção nos termos dos presentes estatutos.
a.1) São Sócios Honorários aqueles que, tendo-se notabilizado pela sua ação e exemplo, engrandeçam a Apormor. a.2) São Sócios de Mérito aqueles que, pelos excecionais serviços prestados à Apormor, assim sejam reconhecidos.
c) São associados Extraordinários os Sócios sem efetivo pecuário, mas com atividades económicas ligadas ao Mundo Rural.
b) São associados Ordinários as pessoas singulares ou coletivas criadoras de bovinos, ovinos e caprinos com efetivo pecuário das referidas espécies, num mínimo de cinco vacas, dez ovelhas e dez cabras, respetivamente.
d) São associados Amigos da Apormor todas as pessoas ou entidades que não tendo qualquer atividade económica ligada ao Mundo Rural, comunguem dos seus valores e manifestem interesse em participar na vida da Associação.
DOIS - Podem ser admitidos como associados todas as pessoas singulares ou coletivas desde que não desenvolvam atividades antagónicas aos interesses da Associação e dos seus associados.
TRÊS - A pessoa coletiva será representada pela pessoa ou pessoas que sejam indicadas pela respetiva gerência ou administração ou outra forma legal de representação.
QUATRO - O pedido de admissão como associado efetuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à direção, com declaração expressa do pleno conhecimento e aceitação de todas as disposições dos estatutos, através de preenchimento de um formulário.
CINCO - A admissão como Sócio Ordinário, Extraordinário ou Amigo da Apormor será aceite pela Direção após ter comprovado que o requerente tem as condições exigidas para tal, podendo, se o entender pedir as garantias necessárias ao cumprimento dos compromissos assumidos.
SEIS - A recusa de admissão é passível de recurso para a Assembleia Geral.
SETE - Os associados com efetivos pecuários, terão sempre de inscrever todos os bovinos, ovinos e caprinos e assumir as obrigações de associado, bem como observar as normas estabelecidas pela Associação e organismos oficiais referentes à comercialização e maneio desses bovinos, ovinos e caprinos. É possível a transmissão da condição destes associados para novos proprietários dos efetivos, mediante aprovação da Direção.
Artigo Sexto
Direitos e Deveres dos Associados
UM - São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
b) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
c) Participar na Assembleia Geral, diretamente ou por intermédio de procurador;
d) Solicitar e requerer o apoio de que careçam e que a Associação esteja em situação de poder prestar;
e) Solicitar a sua demissão;
f) Recorrer para o mecanismo de resolução de litígios da decisão da Direção que o tenha excluído de associado;
g) Utilizar os serviços da Associação e usufruir dos benefícios que ela proporciona.
DOIS - – São deveres dos associados:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Exercer os cargos associativos para que foram eleitos;
c) Cumprir as deliberações e acordos dos órgãos da Associação proferidos no uso da sua competência e observar o cumprimento dos estatutos;
d) Prestar regularmente à Associação as informações que por esta lhe forem solicitadas;
e) Participar nas atividades promovidas pela Associação;
f) Pagar a joia e as quotas anuais nos montantes que vierem a ser fixados pela Assembleia Geral.
Artigo Sétimo
Perda da Qualidade de Sócio
UM - Perdem a qualidade de associados, por deliberação da Direção:
a) Os que pedirem a sua demissão;
b) Os que forem excluídos;
c) Os que desenvolvam atividades antagónicas aos interesses da Associação ou aos dos seus associados;
d) Os que tenham praticado atos contrários aos fins da Associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio, podendo a Associação exigir judicialmente o cumprimento dos deveres sociais;
e) Os que deixem de pagar as quotas e as não liquidarem dentro do prazo que lhes foi notificado;
f) Os que se recusem a exercer cargos da Associação, salvo justificação.
DOIS - Ao associado excluído será exigido o cumprimento dos compromissos assumidos, sem direito a qualquer restituição dos valores de joia ou quotas.
Capítulo III
Artigo Oitavo
Órgãos da Associação
UM - Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
DOIS - A duração dos mandatos da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é de quatro anos sendo permitida a reeleição em períodos sucessivos.
TRÊS - Em caso de existir vaga de um membro em qualquer um dos órgãos sociais, a mesma deverá ser preenchida por decisão comum dos Presidentes da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal, por cooptação, ficando esta mesma decisão sujeita a ratificação da Assembleia Geral na primeira sessão ordinária seguinte.
Artigo Nono
Assembleia geral
UM - A Assembleia Geral, constituída pela totalidade dos associados, é o órgão supremo da Associação e as suas deliberações tomadas nos termos legais e estatuários são obrigatórias.
DOIS - Todos os associados podem participar na discussão dos vários pontos da ordem de trabalhos, mas só podem exercer o direito de voto os sócios ordinários com situação regularizada ou com débitos vencidos há menos de seis meses.
TRÊS - A Mesa da Assembleia Geral terá um Presidente, um Vice-Presidente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos e um secretário.
QUATRO - A A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária e extraordinária.
a) A Assembleia Geral reúne por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral em sessão ordinária duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Dezembro, para apreciação e votação do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte e eleição dos corpos sociais quando seja o caso disso, e outra, até trinta e um de Março, para apreciação e votação do relatório, do balanço e contas da Direção e do parecer do Conselho Fiscal.
b) Reúne extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de um grupo de, pelo menos, vinte por cento dos associados.
CINCO - A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com, pelo menos, dez dias de antecedência.
SEIS - Quando a convocatória tenha sido pedida pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados e não tenha sido feita dentro dos dez dias subsequentes, poderá a sua convocação ser pedida ao Juiz do tribunal competente.
SETE - A convocatória da Assembleia Geral deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, a hora e o local da reunião.
OITO - A convocatória será enviada a todos os associados por aviso postal ou por correio eletrónico, com recibo de leitura, em relação aos membros que facultem o respetivo endereço e que comuniquem previamente o seu consentimento, sendo que esta notificação por correio eletrónico, presume-se efetuada no terceiro dia seguinte à data do seu envio, caso não seja recebido qualquer recibo de leitura.
NOVE - A Assembleia Geral funcionará no dia e hora marcados na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
DEZ - Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia Geral reunirá com qualquer número de associados meia hora depois.
ONZE - No caso da convocação da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos associados, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.
DOZE - De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada ata dos trabalhos indicando o número de associados presentes e o resultado das votações e as deliberações tomadas, sendo assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa.
TREZE - A Assembleia Geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação competindo-lhe nomeadamente:
a) Eleger ou destituir os membros dos órgãos de Associação;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da Direção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
d) Fixar os montantes da joia inicial e das quotas mensais a pagar pelos associados;
e) Aprovar e alterar os estatutos, os regulamentos internos dos leilões e dos livros genealógicos;
f) Fixar as compensações para despesas em serviço dos órgãos sociais e membros da Assembleia Geral;
g) Instituir o mecanismo regulador de conflitos.
QUATORZE - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória salvo se, estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com a respetiva inclusão.
QUINZE - Nas Assembleias Gerais cada sócio ordinário dispõe de um voto.
DEZASSEIS - É exigida uma maioria de:
a) Pelo menos, três quartos dos votos dos sócios ordinários presentes para alteração dos Estatutos;
b) Pelo menos, três quartos do número total de sócios ordinários para a dissolução da Associação.
DEZASSETE - É admitido o voto por representação devendo o mandato, atribuído a outro associado, constar de documento escrito e dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a assinatura do mandante reconhecida nos termos legais, não podendo cada associado representar mais do que dois associado
Artigo Décimo
Direção
UM - A Direção é o órgão de administração e representação da Associação.
DOIS - A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.
TRÊS - A Direção é investida de todos os poderes para a gestão e direção das atividades da Associação, tendo em vista a realização dos seus fins e, em geral, para deliberar sobre os atos que não sejam expressamente reservados pelos estatutos ou por lei à Assembleia Geral ou Conselho Fiscal.
QUATRO - Compete à Direção nomeadamente:
CINCO - A Direção reunirá em sessão ordinária pelo menos com periodicidade trimestral e em sessão extraordinária sempre que o Presidente a convoque, ou a pedido da maioria dos seus membros, exarando-se em livro próprio ata de que constem as resoluções tomadas.
SEIS - As convocatórias das reuniões da Direção pertencem ao Presidente e no seu impedimento ao Vice-Presidente.
SETE - As deliberações da Direção serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
OITO - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção, sendo uma delas a do seu Presidente ou, no seu impedimento, a do Vice-Presidente.
NOVE - São responsáveis de forma pessoal e solidária perante a Associação e terceiros os diretores e outros mandatários que tenham violado a lei, os estatutos ou incumprido o mandato.
DEZ - A Direção poderá ser assistida por uma comissão técnica.
ONZE - O poder para autorização de pagamentos pela Direção, excetuando os relativos aos leilões e aos investimentos previstos no plano de atividades e orçamento, fica limitada pelos seguintes condicionamentos:
Artigo Décimo Primeiro
Conselho Fiscal
UM - O Conselho Fiscal é constituído por três associados eleitos pela Assembleia Geral, dos quais um será o Presidente.
DOIS - O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por cada semestre e sempre que for convocado pelo Presidente.
TRÊS - O Conselho Fiscal deve assistir às reuniões da Direção sempre que o entenda ou a pedido da Direção.
QUATRO - Será lavrada ata de cada sessão do Concelho Fiscal na qual se indicarão os nomes dos presentes e o teor das deliberações tomadas, sendo aquelas assinadas pelos presentes à sessão.
QUINTO - Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita e demais documentação da Associação quando julgue conveniente;
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas de exercício;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando o julgue necessário;
d) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
Capítulo IV
Artigo Décimo Segundo
Receitas
UM - Constituem receitas da Associação:
a) O produto das joias e quotas cobradas aos associados de acordo com os montantes fixados pela Assembleia Geral, tendo em atenção os encargos previstos;
b) Quaisquer subvenções, e quaisquer outros proventos, fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
c) O pagamento de serviços.
DOIS - A Associação constituirá um fundo de maneio nas condições que vierem a ser definidas pela Assembleia Geral.
TRÊS - Quando houver necessidade de orçamentos suplementares a Assembleia Geral que os aprovar votará também as contribuições a pagar pelos associados para fazer face aos encargos orçamentados.
Capítulo V
Artigo Décimo Terceiro
Disposições Gerais
Livros de registo e genealógicos
UM - A Associação poderá dispor de técnicos próprios especialmente encarregados da elaboração de um livro de registo privado do gado dos seus associados e controle de qualidade.
DOIS - A Associação diligenciará no sentido de prestar toda a colaboração aos livros genealógicos das raças de que sejam proprietários os seus associados e ao estabelecimento dos livros genealógicos das raças que ainda o não têm e cuja criação se justifique e obedeçam às normas oficiais estabelecidas para o efeito e ao regulamento interno aprovado em Assembleia Geral.
Artigo Décimo Quarto
Dissolução
UM - Em caso de dissolução voluntária ou judicial da Associação, a Assembleia Geral, reunida em sessão extraordinária para o efeito, decidirá por maioria simples da aplicação dos fundos pertencentes à Associação depois de realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a lei.
DOIS - A Assembleia Geral nomeará para assegurar as operações de liquidação, uma comissão liquidatária constituída pelos associados que serão investidos, para o efeito, de todos os poderes necessários.
Artigo Décimo Quinto
Foro Competente
UM - Todas as questões emergentes entre associados e a Associação que tenham por objeto estes estatutos, sua aplicação e interpretação serão resolvidos por arbitragem,
DOIS - Para todas as questões a dirimir entre os associados, ou entre a Associação relativamente a estes e terceiros é escolhido o foro da Comarca de Montemor-o-Novo, com exclusão de qualquer outro.